A leitura da realidade do nepotismo no Brasil passa despercebido, por também estar se beneficiando da situação e na maioria das vezes pelos indivíduos não terem conhecimento que esse ato é crime perante a lei. O estado usa seu aparato criando leis onde esse ato criminoso possa ser penalizado, para que possamos desfrutar de uma república no sentido pleno da palavra.
Olhando para o contexto de Nepotismo o argumento central daqueles que deduzem da Constituição essa vedação é o de que a nomeação de parentes viola o princípio da moralidade. Esse argumento, conquanto simpático à opinião pública, se aceito, deve valer para outras situações jurídicas em que se depare o operador do direito com normas legais ou constitucionais expressas que supostamente conflitem com a moralidade administrativa. Não se está a defender a patifaria. É de se ponderar, entretanto, que moralidade administrativa é um daqueles conceitos jurídicos indeterminados, cuja determinação depende de diversos fatores, inclusive de ordem histórica, sociológica e antropológica. A indeterminação do conceito de moralidade administrativa pode levar a exageros de interpretação jurídica que atentem contra outros valores constitucionais, como por exemplo, a segurança jurídica. Lembre-se que a paz, a harmonia social e a efetivação da justiça dependem da existência de normas claras que possam orientar a conduta do administrador público, adstrita ao princípio da legalidade administrativa.
Combater apenas o nepotismo importa combater os efeitos sem extirpar a causa, que é o número excessivo de cargos em comissão, criados por vezes apenas para contornar a regra do concurso público. Se a intenção da sociedade é a de proibir que parentes sejam nomeados para cargo em comissão, o movimento deve se direcionar para exigir edição de norma legal neste sentido. Que se inclua neste movimento o pleito de redução do número de cargos em comissão.
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